top of page

Blog da Afam Consultoria

DESCARTE DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19

Resíduo perigoso ou resíduo não perigoso ?


Como sabemos a máscara de proteção de uso não profissional foi agregada ao vestuário mundial.


O item que se tornou essencial na vida de todos também pode prejudicar o meio ambiente, caso seja descartado de forma incorreta. Estima-se que o Brasil descartou após 1 ano de pandemia mais de 12,7 bilhões de máscaras de tecido, levando em conta que cada uma delas pode ser lavada até 30 vezes e que um brasileiro possui, em média, cinco delas. Para se ter uma ideia de que estou falando, são mais de 450 piscinas olímpicas cheias de máscaras em apenas 365 dias de geração.


Agora, como a sua empresa tem orientado seus colaboradores no descarte das máscaras?


Em alguns conteúdos de internet, de empresas que oferecem consultoria ambiental na gestão de resíduos, estão sugerindo que este resíduo seja classificado como do Grupo A, subgrupo A1 da RDC 222/2018, o que é descaracterizado logo na abrangência da legislação.


Nós da AFAM não concordamos com a abordagem e continuamos a orientar nossos clientes baseado nos preceitos da CETESB e a Câmara do Setor Têxtil que preconiza “ao retirar ou trocar a máscara, as pessoas devem imediatamente, guardá-la em saco ou embrulhar em papel, para em seguida ser descartada em lixo sanitário ou orgânico comum da empresa”.

Além dos cuidados descritos anteriormente, o Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria do Estado da Saúde de São Paulo no Comunicado CVS nº 17, publicado no DOE em 29/05/2020, orienta acerca do descarte correto das máscaras:


a) Nenhuma máscara deve ser descartada em lixeira ou recipiente reservado aos resíduos recicláveis ou ser destinada à reciclagem;

b) As máscaras, assim como qualquer tipo de resíduo, não devem ser descartadas nas ruas, lugares públicos ou qualquer local ou recipiente que não seja adequado ao descarte de resíduos;

c) Ao fim de seu uso, as máscaras devem ser embaladas em um saco plástico fechado e vedado (embalagem primária) que deve ser descartado dentro de um segundo saco (embalagem secundária), aquele no qual são depositados os demais resíduos do estabelecimento;

d) Quando a máscara, devidamente acondicionada na embalagem primária, for descartada em recipientes (lixeiras) próprias para resíduos sanitários (papel higiênico, lenços descartáveis etc.), recomenda-se que estes tenham tampa e sejam forradas com saco descartável. Ao se remover os resíduos da lixeira, o saco que os contém deve ser bem fechado e descartado com os demais resíduos a serem dispostos para a coleta regular de rejeitos comuns, não recicláveis;

e) Como alternativa ao descarte junto aos resíduos sanitários gerados, as máscaras, devidamente acondicionadas na embalagem primária, podem ser descartadas diretamente na embalagem final (saco plástico para lixo) onde são acumulados os resíduos gerados no estabelecimento, desde que utilizado recipiente com tampa, mantido em ambiente de acesso restrito no aguardo da coleta;

f) Recomenda-se que as máscaras, mesmo acondicionadas na embalagem primária, não sejam descartadas em lixeiras, com ou sem tampa, como as utilizadas em escritórios, cozinhas, ambientes privados ou públicos de permanência ou passagem de pessoas, inclusive as lixeiras existentes nas vias e logradouros públicos, devendo permanecer fora do alcance de animais, insetos e crianças bem como deve-se evitar situações que possam favorecer o acesso de catadores.


Bom, agora que possui a orientação correta do descarte das máscaras de proteção de uso não profissional, não desperdice dinheiro com destinação das máscaras como GRUPO A1 da RDC 222/2018 e oriente sua empresa para uma gestão adequada.




 
 
 

Comments


bottom of page